sexta-feira, 1 de janeiro de 2010

Até onde o direito de informar-se e de informar pode sobrepor-se aos direitos autorais? Continuação

Mundo complexo esse nosso, hein? Temos (depois de uma catátrofe mundial) uma declaração de direitos humanos, onde entre muitos outros dizeres, nos garante que:


Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e
expressão;este direito inclui a liberdade de, sem
interferência, ter opiniões e de procurar, receber e
transmitir informações e idéias por quaisquer meios e
independentemente de fronteiras. (ORGANIZAÇÃO . . ., 1948,
documento eletrônico)


Assim, teoricamente, temos o direito e porque não dizer, o dever, de nos informar. Caso contrário, somos chamados de desinteressados, alienados e outros adjetivos com o mesmo grau de carinho. Mas que tipo de informação estamos "autorizados" a acessar? Aquela presente no jornal? Sim. Aquela presente na televisão? Sim. Aquela presente nos livros? Depende. Depende já que dependendo do estado do livro, não temos como acessar o seu conteúdo, já que "o original" está com a editora. Por exemplo, um livro esgotado, ainda utilizado como base teórica em uma disciplina, mas que, para a editora, não trará lucro se for reeditado.

Estamos em um empasse: como utilizar o livro texto, se não há meios para que ele seja adquirido, não há cópias suficientes na biblioteca e ele é essencial para o bom desenvolvimento da disciplina? A solução encontrada é ter-se uma cópia da obra disponível no famoso "xeróx" da faculdade. Pára tudo! Mas e o direito do autor, a pessoa que pensou tudo aquilo, que está contribuindo para o desenvolvimento intelectual de várias pessoas, de vários profissionais? Que retorno ele recebe por isso?

Por outro lado, como possibilitar um retorno se as pessoas não tiverem acesso? Qual o objetivo maior: proporcionar o conhecimento e o desenvolvimento de uma área do saber ou condicionar esse conhecimento a um retorno financeiro? Não é tão simples nos colocarmos em qualquer dos dois pontos, já que de um lado estamos nós, pessoas com direito de buscar e obter informação, de outro a pessoa que nos fonece mas que merece um retoro por isso. Muito bem nos posicionamos. Mas... e quando trocamos de posição? E quando nos tornamos produtores de informação e desejamos (e merecemos) um reconhecimento e um retorno pelo seu uso? Daí sim, entendemos que embora tivéssemos razões para o outro ponto de vista, este também é válido, já que também defense os direitos de alguém: o autor.

E o bibliotecário com isso? Sim, pois ao mesmo tempo ele deve defender o direito à obra e ao seu uso correto e também deve defender o direito à informação por parte dos usuários. Assim, mais uma vez estamos em um dilema. No manifesto da IFLA sobre a internet, afirma-se: "A liberdade de acesso à informação, independentemente de suporte e fronteiras, é uma responsabilidade primordial da biblioteca e dos profissionais da informação." (INTERNATIONAL . . ., 2008, documento eletrônico). Mas nos documentos referentes à direitos autorais, está posto que deve-se respeitar o direito à propriedade intelectual dos autores de suas obras. Que fazer? Se nos orientam: "As bibliotecas e os serviços de informação devem apoiar o direito dos usuários de buscar a informação que desejam."(INTERNATIONAL . . ., 2008, documento eletrônico).

Finalmente, pode-se dizer que se temos direitos humanos estabelecidos foi depois de uma das maiores catástrofes que o mundo já presenciou: a 2ª Guerra Mundial. E se temos direitos autorais, é porque já havia a prática do desrespeito em relação à produção intelectual. Infelizmente é rara aquela medida feita preventivamente, geralmente nos deparamos com leis e acordos internacionais que visam impedir a repetição dos erros e falhas pretéritas. Então assim como todos temos o direito à informação e à liberdade e a todos os direitos humanos, pois uma vez fomos privados disto, os direitos autorais também têm sua razão de ser já que não havia o respeito e a consideração/reconhecimento aos autores por suas obras.

Tanto é que a sua definição é, segundo a Wikipédia, aquele conjunto de direitos de um artista, de um autor sobrre a sua obra, ou seja, reconhece exatamente o que não era respeitado: a propriedade do autor sobre sua obra além de reconhecer que ela é fruto intelectual deste. Assim só resta que o homem que já cuidou de cada direito separadamente, consiga fazê-los conviver.

Referências:

WIKIPÉDIA. Direito autoral. Disponível em: Acesso em: 28 dez. 2009

INTERNATIONAL FEDERATION OF LIBRARY ASSOCIATIONS AND
INSTITUTIONS (IFLA). O Manifesto da IFLA sobre a Internet. [S.l.]: IFLA, 2008.
Disponível em: . Acesso em: 20 dez. 2009

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos. [S.l.: s.n.], 1948. Disponível em: . Acesso em: 20 dez. 2009

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